Mikhail Favalessa
RD News
O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, determinou que o Governo do Estado deixe de cobrar ICMS de consumidores que tenham sistema de energia solar em casa. O magistrado estabeleceu multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento da decisão, que é de hoje (30).
O mandado de segurança foi proposto pela advogada Ana Olivia de Almeida Cerqueira. O deputado estadual Faissal Calil (PV) divulgou vídeo nas redes sociais também comemorando a decisão.
A determinação de Carlos Roberto de Campos é para que o governo se abstenha de exigir ICMS sobre a tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia da unidade consumidora da advogada, no sistema de compensação de energia elétrica, por mini e microgeração de energia fotovoltaica.
A advogada acionou o secretário adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz). O principal argumento é de que o tipo de relação entre a residência e a distribuidora de energia não é de “mercancia”. A energia e cedida por empréstimo gratuito.
Ana Olivia afirma que “os consumidores de energia solar já pagam pela utilização da rede de distribuição, inclusive ICMS, o que a ANEEL denomina de custo de disponibilidade para o consumidor. Esse valor é fixado de acordo com os medidores instalados, se monofásico (30kwh), bifásico (50kwh) ou trifásico (100kwh), logo, essa nova cobrança, a toda evidência, configura bis in idem”.
“Previamente cabe mencionar que o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) somente pode incidir em operações relativas a circulação jurídica-comercial de mercadorias, ou seja, ato de mercancia com a mudança de titularidade do bem”, disse o juiz.
O magistrado cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) que proíbem a cobrança do imposto sobre a produção de energia fotovoltaica.
A resolução nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) “possibilitou à unidade consumidora com microgeração ou minigeração ceder, por meio de empréstimo gratuito, parcela da energia produzida e não utilizada à distribuidora local e, posteriormente, compensá-las com o consumo de energia elétrica ativa em até 5 anos”.
“Como se observa na Resolução, a relação jurídica entre o consumidor e a distribuidora de energia elétrica na modalidade de compensação da energia outrora injetada na rede de distribuição, não se caracteriza como ato de mercancia, porquanto se trata de um empréstimo gratuito”, entendeu o juiz.