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JUSTIÇA Domingo, 11 de Abril de 2021, 18:50 - A | A

11 de Abril de 2021, 18h:50 - A | A

JUSTIÇA / PJe

Prazos voltam a tramitar, tendo em vista pedido da OAB e relaxamento das medidas nas cidades

Keila Maressa/Assessoria-TJ



Em atendimento parcial a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Mato Grosso, a presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Maria Helena Póvoas, retomará os prazos dos processos eletrônicos em tramitação na Instituição e nas comarcas que apresentavam risco muito alto para contaminação da Covid-19 do Estado. A medida tem validade a partir da próxima segunda-feira (12 de abril) nas comarcas que não editaram portaria de suspensão. O prazo dos processos físicos híbridos continuam suspensos.

No Tribunal de Justiça e nas unidades que editaram portarias suspendendo os prazos processuais, a medida valerá após o término dos 10 dias previsto nas normativas. Mesmo com a retomada dos prazos eletrônicos, os prédios pertencentes ao Poder Judiciário continuam fechados e os planos de retomadas ao trabalho presencial inalterados. Essas medidas não afetam a prestação jurisdicional, tendo em vista que magistrados e servidores continuam trabalhando em home office, de forma ininterrupta, como feito desde o início da pandeia: com atendimento remoto às partes, enorme quantificação de atos e realização de audiências por videoconferência e presenciais, inclusive nos feriados e finais de semana.

De acordo com a desembargadora-presidente a retomada dos prazos considera dois aspectos fundamentais. O primeiro é que em reunião virtual com o órgão classista, o Judiciário foi informado de que os representantes regionais consideram que não há mais impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares. Inicialmente, a suspensão tinha sido tomada em parceria com a própria OAB a fim de salvaguardar a integridade da saúde dos advogados. Na ocasião, por força do acordo, foram mantidas as audiências já designadas, inclusive as de apresentação de réus e as de custódia.

No pedido, dentre os apontamentos feitos pela Ordem dos Advogados estão os fatos de que os reflexos das medidas adotadas pelos poderes públicos resultaram na impossibilidade do exercício, consequentemente, reduzindo os honorários recebidos pelos advogados, bem como que a retomada dos prazos não descumpre o Decreto Estadual nº 874/2021.

Já o segundo aspecto consiste no fato de que a maioria dos municípios publicaram decretos municipais de atualização das medidas restritivas, autorizando o funcionamento do comércio, templos e outros serviços essenciais descritos no Decreto Federal nº 10282/2020. Esse posicionamento, segundo a desembargadora, descaracteriza a situação de lockdown ou a quarentena obrigatória que estava prevista na norma estadual.

“Sendo assim, no Estado de Mato Grosso, atualmente, não há o fechamento total das atividades, tampouco o impedimento da circulação de pessoas, - total ou parcial-, malgrado expressa previsão no Decreto Estadual. Portanto, neste atual momento, frise-se, não resta caracterizado o regime de lockdown que impossibilite, de forma concreta, o livre exercício das atividades forenses regulares, não obstante persista a necessidade de fechamento dos prédios do Tribunal e dos Fóruns (objeto de outras normas, em vigor).”

Maria Helena Póvoas explica ainda que a decisão segue determinação do Conselho Nacional de Justiça que já se posicionou no sentido de que, quando não houver bloqueio total das atividades e da circulação de pessoas, a suspensão dos prazos processuais dependerá de pedido formulado diretamente ao tribunal, nos casos em que haja impedimento da realização das atividades forenses.

Cenário anterior – A suspensão dos prazos processuais eletrônicos tinha sido tomada tendo em vista que a edição do Decreto Estadual nº 874/2021 previa a implementação da “quarentena coletiva obrigatória” por período de 10 dias, bem como o controle do perímetro da área de contenção por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, nos municípios classificados com risco ‘muito alto’.

Nesse cenário, estava autorizada a circulação apenas daquelas pessoas que necessitassem acessar e exercer atividades essenciais, situação que impunha obstáculos à utilização ordinária dos escritórios de advocacia.

Leia AQUI a íntegra da decisão presidencial.



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