Érika Oliveira
Secom-MT
A Assembleia Legislativa de Mato Grosso aprovou por unanimidade, no final da manhã desta quarta-feira (14.04), a proposta do Governo de Mato Grosso para isentar o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para motocicletas até 160 cilindradas, veículos de motoristas de aplicativos e da frota dos setores de bares, restaurantes turismo e eventos.
O Projeto de Lei número 226/21, Mensagem do Executivo nº 40/2021, que agora vai a sanção do governador Mauro Mendes, irá beneficiar cerca de 547,9 mil contribuintes afetados pela pandemia da Covid-19.
A isenção do IPVA alcançará renúncia fiscal no valor de R$ 36,1 milhões aos cofres do Estado.
“Esta é uma ação realmente importante do Governo do Estado e eu quero aqui parabenizar o governador Mauro Mendes. A Assembleia Legislativa tem feito um excelente trabalho de direcionar essas demandas ao Executivo, estamos há quase um ano com tudo parado, então, essas ações são necessárias”, destacou o deputado Sebastião Rezende, que reforçou, ainda, a sensibilidade do Governo em analisar a possibilidade de, posteriormente, ampliar o benefício a outros setores.
“Nós já falamos com o secretário Rogerio Gallo, ele se colocou à nossa disposição e já temos inclusive uma reunião marcada, então quero agradecer pela possibilidade desse diálogo”, completou o deputado Allan Kardec.
Veja quem terá direito à isenção do IPVA:
Bares, restaurantes, setor de eventos
•motocicleta com potência de até 160 (cento e sessenta) cilindradas cúbicas;
•motocicleta com potência acima de 160 (cento e sessenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;
•automóvel de passeio, cujo valor médio de mercado seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
•automóvel de carga ou misto;
•veículo terrestre de carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla.
Motorista de aplicativos
•Automóvel de passeio, cujo valor médio de mercado seja igual ou inferior a R$ 100 mil
Setor de Transporte de Turismo e Escolar
•Empresas que utilizem veículos:
•a) para o transporte de fretamento turístico e contínuo;
•b) para o transporte escolar;
•Veículos devem estar autorizados pelos órgãos competentes e:
•A) Estarem na posse ou propriedade da empresa de transporte de fretamento turístico e contínuo, ainda que em nome de sócios;
•B) Estarem na posse ou propriedade de empresa de transporte escolar, ainda que em nome de sócios
Pessoas físicas e microempresários individuais (autônomos) pequenas empresas do simples nacional
•motocicleta com potência de até 160 (cento e sessenta) cilindradas cúbicas
Hotéis e Similares
•motocicleta com potência de até 160 (cento e sessenta) cilindradas cúbicas;
•motocicleta com potência acima de 160 (cento e sessenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;
•automóvel de passeio, cujo valor médio de mercado seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
•automóvel de carga ou misto;
•veículo terrestre de carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla.