da VGN
A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido e manteve exoneração do policial penal Célio Mariano Cardoso Torres condenado a 24 anos de prisão em regime fechado por matar o empresário italiano Alessandro Carrega Dal Pozzo, em Barra do Garças (a 516 km de Cuiabá). A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Célio Mariano entrou com Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra o ato do Governo do Estado no seu desligamento do serviço público antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Ele narrou que é policial penal e respondeu à Ação Penal em trâmite perante a 1ª Vara Criminal de Barra do Garças e que resultou na sua condenação, por homicídio qualificado, à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, perda do cargo público de policial penal e indeferimento do direito de recorrer em liberdade - por matar o empresário italiano Alessandro Carrega Dal Pozzo, de 66 anos, em Barra do Garças, a 516 km de Cuiabá. O crime ocorreu em 2016 por disputa patrimonial.
Esclareceu que apesar de ter sido condenado pela prática de homicídio qualificado e à perda do cargo público de policial penal, recorreu da sentença e o recurso ainda não foi finalizado, ou seja, não há decisão transitada em julgado.
Apontou que, mesmo assim, no dia 1º de agosto deste ano foi surpreendido com a suspensão da sua remuneração decorrente do seu desligamento do serviço público. Inconformado, tendo como ilegal o ato e, também, a interrupção do pagamento de sua remuneração, Célio Mariano impetrou com Mandado de Segurança e requereu a concessão da segurança, a fim de que seja mantido no serviço público até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
O relator do pedido, o desembargador Márcio Vidal, em seu voto afirmou que não consta dos autos algum que ratifique a tese de que Célio Mariano foi desligado do cargo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Além disso, garantiu que as provas apresentadas pelo ex-servidor são insuficientes para demonstrar que o ato indigitado coator tenha sido praticado pelas autoridades impetradas.
“Tendo em vista que o Impetrante não apresentou prova pré-constituída da sustentada violação ao seu direito líquido e certo de não ser desligado do serviço público antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória que lhe aplicou a penalidade de demissão, bem como, que tal circunstância impossibilita, também, a verificação da legitimidade passiva ad causam das autoridades indicadas como coatoras, tem-se que a ação constitucional impetrada não se revela meio idôneo ao fim pretendido. Por fim, destaco que o Impetrante, ao se valer do remédio constitucional, não se comportou de acordo com a boa-fé insculpida no artigo 5.º do Código de Processo Civil, tampouco de forma leal e proba, por essa razão, determino que seja oficiado o Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, por constituir uma falta grave do profissional”, diz trecho do voto.
Entre no grupo do Semana7 no WhatsApp e receba notícias em tempo real (Clique AQUI).
