ACADÊMICOS Segunda-feira, 10 de Abril de 2023, 15:45 - A | A

10 de Abril de 2023, 15h:45 - A | A

ACADÊMICOS / WANDERSON, WENAS e DANDARA

Gestão democrática por meio da participação da população no plano diretor municipal



A Constituição Federal de 1988 garantiu ainda, a participação de diversos atores da sociedade em diferentes processos de tomada de decisão, ou seja, o Estado não somente ampliou a participação da sociedade civil nas ações estatais, mas restabeleceu novas relações com essa sociedade. Relações que, conforme preconiza o artigo 204 da Constituição Federal de 1988, asseguram “a participação da população por meio de organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis” (BRASIL, 1988).

Nesse sentido, a participação cidadã à luz da Constituição Federal de 1988 é apresentada no parágrafo único do artigo primeiro ao estabelecer que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (BRASIL, 1988), neste sentido fica clarividente à importância do cidadão ao indicar a possibilidade de sua participação direta da coisa pública.

Para tanto, prevendo uma ampla gama de direitos e garantias com o objetivo de assegurar a implementação de políticas públicas o § 16º do artigo 37 da Constituição Federal prevê como dever dos órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados. Esse processo deve também garantir a participação dos cidadãos na gestão, dentro de uma visão “participativa” para a melhor solução dos problemas sociais, já que a participação democrática por meio da participação da população legitima a garantia de um governo igualitário, que considera a justiça social, cumprindo, então com o compromisso da nossa Constituinte (1988).

Na atual conjuntura, o ordenamento jurídico prevê a gestão democrática por meio da participação da população na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, conforme art. 2° do Estatuto da Cidade, dessa maneira é de fundamental importância incentivar a participação da população em políticas públicas, visando propiciar planejamento e desenvolvimento das cidades, assim como em prol do bem coletivo e da efetivação das legislações pertinentes ao interesse social.

No âmbito das políticas locais, considerando o instrumento jurídico de participação cidadã na CF 88 e do Estatuto da Cidade, destaca-se a política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, a qual tem previsão legal, a criação do Plano Diretor da cidade, este instrumento estabelece a obrigatoriedade da participação cidadã no planejamento da cidade.

Nesse sentido, o Plano Diretor da cidade é um instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana do município, devendo ser observado pelos agentes públicos e privados, com vista a promover uma ação integrada destes agentes em prol do desenvolvimento municipal, diante disto, em janeiro de 2007 a Lei Complementar nº 102, estabelecendo que “em atendimento às disposições do Art. 182 da Constituição Federal, do Capítulo IlI da lei n. º 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e Art.10, XVII, da Lei Orgânica de Barra do Garças, fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor Participativo do Município de Barra do Garças.”

A partir da gestão democrática por meio da participação da população na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano efetiva-se o direito à cidade e consequentemente a avaliação da implementação ou não das políticas públicas necessárias para o desenvolvimento urbano. A composição estará sujeita as informações adquiridas pela aplicação do roteiro de pesquisa onde serão descritas as percepções e compreensões relacionadas às linhas estratégicas do Plano Diretor, tais como: desenvolvimento econômico; preservação ambiental; estruturação do espaço urbano; acesso à moradia, aos equipamentos urbanos e ao transporte urbano; saúde, educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer; gestão municipal e urbana.

Ao se buscar garantir transparência e participação popular no Plano Diretor municipal o poder público caminha na direção de garantia do direito fundamental esculpido na carta magna voltado para construção e controle da implementação de políticas públicas. John Locke (1978) em seu segundo tratado sobre o governo civil: “A extensão de terra que um homem lavra, planta, melhore, cultiva, cujos produtos usa, constitui sua propriedade.”

 

Dandara Amorim: Advogada inscrita na OAB/MT sob nº 25.581. Coordenadora do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário do Vale do Araguaia (Univar). Professora no Centro Universitário do Vale do Araguaia (Univar). Doutoranda em Ciências Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Mestra em Desenvolvimento e Planejamento Territorial pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO). Mestranda em Estudos Culturais, Memória e Patrimônio na Universidade Estadual de Goiás (UEG). Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo UniCathedral. Especialista em Gestão Pública pelo IFMT. Graduada em Direito Pelo UniCathedral. e-mail: [email protected].


Wanderson Moura: Advogado inscrito na OAB/MT. Mestre em Política Social do Programa de Pós-Graduação em Política Social (UFMT). Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins e Especialização em Direito Processual Civil pelo Universidade Cândido Mendes. Professor Universitário do Curso de Direito do Centro Universitário do Vale do Araguaia (UNIVAR). Professor Substituto no Curso de Direito ICHS/CUA/UFMT. Pesquisador Associado junto ao Instituto de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Federal de Mato Grosso - Campus Araguaia. e-mail: [email protected]

Wenas Santos: Advogado membro da OAB/TO. Mestre em Estudos Interdisciplinares de Cultura e Território pela Universidade Federal do Tocantins. Especialista em Direito Público e Docência Universitária pela Faculdade Católica Dom Orione. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual do Tocantins. Graduado em Direito pela Faculdade Católica Dom Orione. Professor no curso de Direito do Centro Universitário do Vale do Araguaia (UNIVAR). e-mail: [email protected].

 

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