BARRA DO GARÇAS 00:00:00 Domingo, 22 de Junho de 2025

JUSTIÇA Sexta-feira, 20 de Junho de 2025, 12:20 - A | A

20 de Junho de 2025, 12h:20 - A | A

JUSTIÇA / PRESUNÇÕES FRÁGEIS

Justiça Eleitoral rejeita denúncia por suposta compra de votos em Barra do Garças

Magistrado entendeu que não houve provas robustas que demonstrassem a prática de ilícito, tampouco a participação ou anuência dos candidatos eleitos

Hiper Notícias



O juiz Michell Lotfi Rocha da Silva, da 9ª Zona Eleitoral de Barra do Garças (520 km de Cuiabá), julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela coligação Eu Amo Barra contra os então candidatos Dr. Adilson (UB) e seu vice Professor Sivirino, por suposta compra de votos. A decisão, publicada nesta quarta-feira (18), afastou as acusações de abuso de poder político e econômico, compra de votos e conduta vedada a agente público durante as eleições municipais de 2024.

A coligação autora, derrotada nas eleições, alegava que Dr. Adilson e Professor Sivirino teriam distribuído cestas básicas a eleitores da Aldeia Nossa Senhora de Fátima, do povo Xavante, utilizando veículo com propaganda eleitoral e ampla divulgação em redes sociais, com o objetivo de angariar votos.

No entanto, o juiz destacou que os alimentos foram distribuídos por integrantes de um projeto social independente, sem ligação com a administração pública ou com as candidaturas.

“As cestas básicas questionadas foram distribuídas por integrantes do projeto social Cozinha da Neura – e não pela administração pública, inexistindo qualquer elemento de convicção a encampar a tese autoral de que a doação dos alimentos ocorreu por ordem, determinação ou com a participação e consentimento direto dos investigados”, esclareceu.

Além disso, o magistrado entendeu que não houve provas robustas que demonstrassem a prática de ilícito eleitoral, tampouco a participação ou anuência direta dos candidatos na ação.

“A ausência desses elementos afasta a presunção de benefício indevido, não sendo possível imputar responsabilidade ao candidato com base em meras conjecturas ou presunções frágeis. [...] Dessa forma, inexiste vinculação fática entre os investigados e a conduta reputada irregular. Por essas razões, reconhecer a improcedência da presente ação é medida que se impõe”, finalizou o juiz.

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