Da Redação
O município de General Carneiro (MT) foi condenado em primeira e segunda instância a indenizar cinco moradores por falhas no abastecimento de água potável e fornecimento de água fora dos padrões de consumo. A decisão judicial determina o pagamento de R$ 2.000,00 para cada autor da ação coletiva, a título de indenização por danos morais.
A sentença reconhece que houve interrupções frequentes no fornecimento de água e que, quando disponível, o recurso apresentava má qualidade, com odor forte de cloro e cor inadequada. Moradores relataram que precisaram recorrer a rios da região para tomar banho durante os períodos de desabastecimento.
O processo se refere a falhas ocorridas entre os meses de agosto e setembro do ano passado. Contudo, a execução do pagamento ficará sob responsabilidade da atual gestão. A juíza leiga Gláucia Águeda da Silva Magalhães, que analisou o caso, apontou que o município não apresentou provas suficientes para rebater os fatos apresentados pelos moradores.
Segundo a decisão, a interrupção do fornecimento de água por períodos prolongados comprometeu a dignidade dos munícipes e caracteriza falha grave na prestação de serviço essencial, configurando responsabilidade civil do município.
A condenação foi mantida pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade. O juiz relator Gonçalo Antunes de Barros Neto manteve integralmente a sentença, inclusive o montante a ser pago a título de indenização.
Ao Semana7, o setor jurídico da Prefeitura de General Carneiro informou que o município recorreu da decisão, mas a Turma Recursal manteve a sentença da primeira instância. “Por se tratar de um procedimento de juizado especial e a matéria ali em si é dano moral, assim não cabe outros recursos ali na Turma Recursal. Então nós vamos aguardar o cumprimento de sentença. Em relação aos outros [processos], nós estamos combatendo e discordamos em relação ao dever de indenizar do município. Já tivemos outras ações que foram julgadas improcedentes, principalmente em relação ao quanto indenizatório”, afirmou o procurador-geral do município, Renato de Almeida Orro Ribeiro.
Além desta condenação, há outros três processos similares em andamento, com decisões preliminares que seguem a mesma linha de entendimento jurídico. A sentença estabelece ainda que o valor da indenização deve ser corrigido pela taxa SELIC a partir da citação.