Da Redação com Hiper Notícia
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu como inconstitucional a equiparação dos procuradores dos municípios, independentemente se comissionados ou efetivos, com os advogados públicos para fins de rateio dos honorários sucumbenciais.
A tese foi firmada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Associação dos Procuradores Municipais de Mato Grosso (APM-MT) contra lei de Lucas do Rio Verde (333 km de Cuiabá).
No recurso, a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) chegou a apresentar parecer contrário à inconstitucionalidade, baseado em entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que não não há óbice ao recebimento de honorários pelo advogado público.
O relator do recurso no TJ, desembargador Rubens de Oliveira Filho, reforçou que o caso em discussão pretendia estender aos procuradores municipais, independentemente se concursados ou comissionados, o benefício. Segundo ele, contudo, não houve pronunciamento do STF sobre a possibilidade de equiparação.
Nesse sentido, retomou conclusão de ação contra lei semelhante do município de Primavera do Leste em que o TJ firmou precedente que restringe o rateio dos honorários sucumbenciais aos procuradores municipais, ocupantes de cargo efetivo, observado o teto constitucional.
"Posto isso, julgo procedente a presente ADI para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do Parágrafo Único do art. 1º da Lei n. 3.348/2022", escreveu.
O voto foi seguido por unanimidade.
Para Yann Dieggo, presidente da APM-MT, a decisão é muito importante, pois “consolida o entendimento não só da importância do procurador concursado, como também reforça a reserva à advocacia pública apenas os servidores de carreira investidos em cargos de provimento efetivo mediante prévia aprovação em concurso público, repelindo a inclusão de servidores ou empregados puramente comissionados ou de outros que exerçam atividade típicas de advocacia, independentemente da denominação do cargo, no rateio da verba honorária resultante das atividades da advocacia publica".