Olhar Direto
O governador Mauro Mendes (DEM) sancionou a lei de autoria do deputado Dr. Gimenez (PV), que obriga aos estabelecimentos comerciais que utilizam motocicletas para entregas, atendimentos ou transportes diversos fornecerem gratuitamente Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para os motociclistas, sob pena de até a cassação do alvará de funcionamento.
Ficam obrigados a fornecer gratuitamente os EPIs para os motoristas colaboradores: estabelecimentos comerciais, as organizações públicas e privadas, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional de Mato Grosso que utilizam motocicletas em serviços de entrega, atendimento ou transporte.
São classificados como EPIs: luvas, botas, joelheiras, cotoveleiras, macacão dividido em duas peças, como calça e jaqueta de couro ou impermeável, ou jaqueta Air Bag motoqueiro, capacete, coletes que protejam a coluna cervical, além de outros determinados pelo Denatran, bem como os já listados em norma específica.
Os estabelecimentos comerciais, as organizações públicas e privadas, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional de Mato Grosso que utilizam motociclistas autônomos ou terceirizados para efetuarem seus serviços de entregas, atendimentos ou transportes diversos também deverão obedecer às regras impostas por esta Lei.
Os estabelecimentos comerciais, as organizações públicas e privadas, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional de Mato Grosso terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem à lei.
As multas aplicadas serão destinadas a programas educacionais sobre prevenção de acidentes de trânsito no Estado de Mato Grosso. O valor e a fiscalização serão regulamentados por decreto no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação desta Lei.
Quem descumprir a lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;
II - na segunda autuação, multa e nova intimação para cessar a irregularidade;
III - na terceira autuação, multa correspondente ao dobro do valor da segunda autuação e fechamento administrativo com a suspensão do alvará de funcionamento até a regularização;
IV - desobedecido o fechamento administrativo, será requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal e realizado novo fechamento, com a cassação do alvará de funcionamento.