Da Redação
Semana7
A juíza da 102ª Zona Eleitoral de Piranhas (GO), Hanna Lídia Rodrigues Paz Cândido, indeferiu na tarde de hoje (26) um pedido de liminar que solicitava a retirada imediata de adesivos em veículos que, supostamente, estariam violando a legislação eleitoral. A representação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, após denúncia feita pelo diretório municipal do União Brasil em Arenópolis (GO), contra o pré-candidato a prefeito João Marcos Vilela Soares.
Segundo consta nos autos, diversos veículos da cidade foram adesivados com a expressão #SouJOÃO, o que levou o órgão ministerial a representar contra o pré-candidato em uma possível propaganda eleitoral antecipada.
Em seu entendimento, a magistrada não identificou a existência de pedido explícito de votos em período de pré-campanha, conduta proibida pela Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e citou que existem exceções para veiculação de material de propaganda eleitoral, em bens públicos ou particulares, dentre elas a utilização de “adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)”.
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Defesa do pré-candidato foi realizada pelo advogado Heberth Lisboa
Para a magistrada, após uma análise dos elementos apresentados pelo Ministério Público, além de não identificar o pedido de voto, não foi possível verificar a utilização de veículo de manifestação em formato proibido durante o período oficial de propaganda eleitoral. “De fato, a utilização do adesivo com a expressão “#SouJOÃO” poderia configurar menção à pretensa candidatura, de maneira que há a possibilidade de os fatos narrados na inicial estarem amparados pela norma permissiva do artigo 36-A, da Lei 9.504/97”, diz trecho da decisão.
De acordo com a defesa do pré-candidato, promovida pelo advogado Heberth Lisboa, o conteúdo do material gráfico impugnado não veicula pedido implícito ou explícito de votos, nem mesmo por expressões com o mesmo significado linguístico do pedido de voto – definidas como “palavras mágicas” -, uma vez que a mensagem denota apenas o apoio dos cidadãos a sua candidatura, sendo certo que a condição de pré-candidato não é suficiente para o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada, conforme os parâmetros fixados pelo TSE sobre a interpretação do art. 36–A da Lei n. 9.504/1997.”