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JUSTIÇA Terça-feira, 25 de Abril de 2023, 09:52 - A | A

25 de Abril de 2023, 09h:52 - A | A

JUSTIÇA / 8ª queima do alho

Desembargadora concede liminar e autoriza show de Murilo Huff em Ribeirão Cascalheira

A decisão foi proferida nessa segunda-feira (24); apresentação havia sido suspensa pela Justiça após pedido do Ministério Público (MPMT)

Andrezza Dias
Da Redação



A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos deferiu um recurso ingressado pela prefeitura de Ribeirão Cascalheira (MT) e autorizou a realização do show do cantor Murilo Huff, previsto para esta quinta-feira (27) durante a festa ‘Queima do Alho 2023’ no município. A decisão foi proferida no final da tarde dessa segunda-feira (24).

Na última segunda-feira (17), a Justiça havia deferido pedido de liminar favorável ao Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) determinando a suspensão do contrato da atração artística, com cachê no valor de R$ 320 mil, em vista da “desproporcionalidade entre as ações prioritárias e violações sistemáticas de direitos fundamentais”.

Na recente decisão, a desembargadora Helena Maria afirma que, “restou demonstrado que o profissional é conhecido pela opinião pública, e a escolha dos artistas está relacionada ao poder discricionário da Administração, não competindo ao Poder Judiciário indicar qual seria a melhor escolha, mas somente ater-se a legalidade do ato”.

A relatora ressaltou ainda que “realmente, torna-se irrazoável e desproporcional a realização de um evento de tamanha magnitude, trazendo um artista nacional que cobra cachê nessa monta, cujas despesas poderiam ser destinadas ou remanejadas para outras áreas, tais como: saúde, educação, assistência social, entre outros, porém, embora o Poder Judiciário possa, cautelosamente, ‘determinar ao Poder Público, quando inadimplente e em situações excepcionais, a implementação de políticas públicas constitucionalmente previstas’ (STF - ARE: 1366600 TO/2022)”, essa interferência é uma exceção, reforçando a conclusão de que a atuação judicial é permitida excepcionalmente quando verificado que os programas essenciais à efetivação da dignidade humana não estiverem implantados em razão de programas governamentais sem relevância, sob pena de se transformar o Poder Judiciário em planejador de políticas públicas, função essa constitucionalmente atribuída ao Poder", destacou.

Ainda conforme a decisão, “pelas provas carreadas aos autos, houve previsão orçamentária destinando a verba pública para realização do evento comemorativo, ainda que complementação via suplementação de recursos, e o procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação, aparentemente, está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente”.

“É preciso consignar que na presente data (conforme previsão contratual) o valor inerente a contratação já foi desembolsado, que o evento possui importância significativa para a economia local, e nesse momento, não visualizo irregularidade ou ilegalidade hábil a autorizar o cancelamento do evento, realçando que não compete ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do Poder Executivo”, finalizou a desembargadora Helena Maria.

Confira a decisão na íntegra no arquivo disponível no final da matéria.

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