WELINGTON SABINO
Folha Max
Dois recursos que tentavam reverter decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulando a estabilidade excepcional do servidor da Assembleia Legislativa, I.G.F., foram negados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O despacho é do ministro Edson Fachin, que manteve inalterado um acórdão (decisão colegiada) do Judiciário mato-grossense favorável ao Ministério Público Estadual (MPE), autor de uma série de ações por improbidade ajuizadas desde 2016 contra o Legislativo Estadual para demitir dezenas de servidores efetivados em cargos com altos salários sem aprovação em concurso público.
I.G.F. também já foi condenado numa ação por improbidade por causa de um esquema na Câmara Municipal de Cuiabá consistente no desvio de R$ 7,4 milhões por fraudes a diversas licitações lançadas entre 2007 e 2008, época que o ex-vereador Lutero Ponce de Arruda era presidente o Legislativo Cuiabano. Atualmente, recebe um salário de R$ 12,1 mil na Assembleia Legislativa.
A sentença condenatória foi proferida em março de 2019 durante julgamento de mérito da ação ajuizada pelo Ministério Público 10 anos antes, em novembro de 2009, e ainda está em fase de recursos. Ele também é réu em outro processo que tramita, desde setembro de 2015, na Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular, por suposto desvio e apropriação de verba da Câmara Municipal de Cuiabá-MT, por meio de simulação de serviços prestados que totalizam R$ 82,3 mil.
O processo que resultou na determinação à Assembleia para tornar sem efeito os atos que concederam a estabilidade ao servidor sem aprovação em concurso, foi ajuizado em outubro de 2016 pelo Ministério Público e teve o mérito julgado procedente em 27 de julho de 2018 pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular.
Conforme o MPE, consta na ficha funcional do servidor, a data de ingresso na Assembleia em 1º de julho de 1983, para o cargo de “auxiliar de agente administrativo legislativo”, regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, ressaltou que o contrato de trabalho e também a ficha funcional do servidor, antes do ano de 1985, destoam da verdade, alegando que o processo administrativo que concedeu a estabilidade excepcional foi montado para beneficiar I.G.F. e que, na realidade, ele somente ingressou nos quadros de servidores da Assembleia Legislativa em 1985.
Com a condenação imposta por Vidotti, a defesa do servidor recorreu ao Tribunal de Justiça que por sua vez manteve a sentença condenatória. Por este motivo, tanto o servidor quanto a Assembleia ingressaram com recursos extraordinários junto ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão do TJMT.
Ambos alegaram ofensa aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, bem como aos institutos da prescrição, decadência e estabilidade excepcional. Por isso, defenderam a ocorrência da consolidação do ato que concedeu estabilidade ao servidor pelo decurso do tempo. Por sua vez, o ministro Edson Fachin afirmou que a irresignação dos réus na ação por improbidade - I.G.F. e Assembleia - não merece prosperar.
Ao analisar o teor da decisão colegiada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve a condenação, o ministro observou que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de 1ª instância relativo à análise da correção do ato da Assembleia Legislativa que concedeu estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT ao servidor, demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional. “Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil”, escreveu Edson Fachin em seu despacho do dia 11 de fevereiro.
Por se tratar de uma decisão monocrática, o caso ainda deverá ser apreciado de forma colegiada no próprio Supremo. E somente após se esgotarem todas as possibilidades de recursos no STF é que a decisão terá efeito prático para o servidor perder a estabilidade. FOLHAMAX constatou no portal transparência da Assembleia Legislativa que I.G.F. tem cargo de técnico legislativo de nível médio e um salário de R$ 12,1 mil.