João Pedro Donadel
Da Redação
Nessa terça-feira (20) foi dada a sentença da cassação da candidatura da ex-prefeita Magali Vilela (DEM) em General Carneiro para as eleições municipais de 2020. A decisão é assinada pelo juiz da 9ª zona eleitoral Douglas Bernardes Romão, de Barra do Garças.
O Ministério Público havia apresentado impugnação ao registro de candidatura, argumentando que a requerente se encontra inelegível diante de condenação prévia por ato doloso de improbidade administrativa. A coligação Para General Seguir Mudando, composta pelos partidos PL, MDB e PSB também apresentou impugnação ao registro de candidatura de Magali.
Devidamente intimada, a ex-prefeita apresentou defesa à impugnação alegando, em síntese, que o recurso de apelação concernente à condenação de primeiro grau não foi conhecido por deserção, alegando, deste modo, que o trânsito em julgado teria ocorrido 15 dias após a publicação da sentença que se deu em 08/09/2015. Além disso, a defesa de Magali diz que o prazo de suspensão dos direitos políticos havia se encerrado em 08/09/2018, sem a possibilidade de aplicação da Lei da Ficha Limpa, que não houve condenação cumulativa por lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, tampouco restou evidenciada a existência de dolo e também que em certidão emitida pelo CNJ não consta anotação de suspensão de direitos políticos.
A condenação por improbidade administrativa foi dada 02/09/2015 causada por atos de dano ao erário e atentado aos princípios administrativos. A decisão dizia: “Condeno o suplicado Magali Amorim Vilela de Morais a perda da função política, caso esteja desempenhando algum cargo público, suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 03 (três) anos; pagamento da multa civil de duas vezes o valor dos danos ocasionados ao ente público.”
Em março do ano seguinte, 2016, Magali entrou com apelação porém foi julgado deserto, pelo não recolhimento tempestivo do preparo recursal. Contra esta decisão a requerida opôs, tempestivamente, embargos de declaração com pretensão de atribuição de efeitos infringentes.
Vale ressaltar que a decisão de impugnação da candidatura de Magali dada nessa terça-feira (20) cabe recurso .