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JUSTIÇA Terça-feira, 17 de Setembro de 2019, 12:37 - A | A

17 de Setembro de 2019, 12h:37 - A | A

JUSTIÇA / Em Rondonópolis

Juiz chama blogueira de ''assassina'' ao decidir em caso parecido

Ele lembrou que influencer não foi presa; Lidiane Campos é acusada de atropelar e matar criança

Jad Laranjeira
Midia Jur



O juiz Wagner Plaza Machado Junior, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, usou o termo "assassina" para classificar a blogueira Lidiane Campos, quando comparava seu caso com o de outro atropelamento na cidade.

Lidiane Campos, casada com o ex-deputado Adilton Sachetti, é acusada de matar um menino de 3 anos, no dia 11 de agosto, após atingir a motocicleta onde estavam o pai, a criança e a madrasta.

O adjetivo foi usado para justificar a liberdade provisória concedida a um outro motorista, identificado como Kaio Wilson Rodrigues, de 23 anos, preso e indiciado por também atropelar e matar uma pessoa no último dia 7 em Rondonópolis.

“Logo não me parece razoável que o réu tenha um destino diferente simplesmente porque não tem o poder aquisitivo e de influência do esposo da outra assassina”, escreveu o magistrado.

Segundo a Polícia Civil, Kaio dirigia um Polo em alta velocidade e atingiu a moto em que estava o Alessandro Gomes de Jesus, de 33, em um cruzamento. O homem estaria em visível estado de embriaguez e foi preso em flagrante.

Conforme a decisão interlocutória, o magistrado afirmou que as mortes provocadas por acidente de trânsito, como a do réu em questão, necessitam de uma postura mais rígida das autoridades para demonstrar que as pessoas que bebem e dirigem não podem ser beneficiadas.

No entanto, explicou que não poderia manter o réu preso, quando outros que tiveram a mesma conduta receberam tratamentos distintos.

“Restou público que uma autodeclarada ‘influenciadora digital’ socialite desta cidade e casada com um importante político, há poucos dias se envolveu em um sinistro de trânsito com conseqüências muito mais graves que neste caso, tendo ela vitimado uma criança de apenas 3 anos de idade e ainda lesionado seus genitores. E pior, fugiu do local sem tentar auxiliar as vítimas”, explicou.

Conforme o magistrado, a blogueira foi indiciada por um crime de “menor monta” e nunca se responsabilizou, apesar de o caso ter ganhado mais repercussão. “Todavia por ser influente nunca esteve presa”, escreveu o magistrado.

Relembre o caso

A blogueira atingiu a motocicleta em que estavam a criança, seu pai Marcos Souza da Costa e a atual companheira dele, no dia 11 de agosto. O garoto morreu no local.

Segundo o boletim de ocorrência, o acidente aconteceu por volta das 18h40 do domingo de dia dos pais.

A criança, que estaria sem capacete, bateu a cabeça no chão e morreu.

Conforme o BO, em seguida, a mulher do ex-deputado teria fugido do local do acidente e, posteriormente, voltado e abandonado o carro.

"O veículo foi localizado na própria Rua XV de Novembro, abandonado de frente à residência de número 1316, fundos do mercado Favorito", diz trecho do documento.

O carro foi apreendido pela Polícia e levado para o pátio da 1ª DP de Rondonópolis.

Lidiane possuía mais de 302 mil seguidores no Instagram antes de desativá-lo.

Leia a decisão na íntegra:

Decisão interlocutória

1. Relatório.

Trata-se de auto de prisão em flagrante, ocorrida na data de 07 de setembro de 2019, em tese, pela prática em tese do delito tipificado no art. 121, caput do CP. A magistrada plantonista converteu a prisão em flagrante delito em prisão preventiva e indeferiu o pedido de liberdade provisória. A defesa apresentou pedido de revogação da prisão e o Juízo da 2ª Vara Criminal se declarou incompetente, remetendo o feito a esta Vara. O Ministério Público se manifestou contrário à revogação. Os autos vieram conclusos. É o relatório.

2. Fundamentação.

A prisão é exceção em nosso ordenamento, sendo possível a segregação se ocorrer à prisão em flagrante delito ou a exarada pela autoridade judicial competente.

Ocorre que ambas as formas de prisão devem ser útil à sociedade ou à instrução processual, do contrário não podem prosperar, devendo o magistrado determinar a soltura do detento.

No caso em tela temos a prisão do autuado mediante flagrante delito, ocorrida em 07 de setembro de 2019. A prisão fora realizada em conformidade com os ditames legais e garantias constitucionais.

É indiscutível, como dito pelo representante ministerial, que a atitude do réu é desprezível, posto que ingeriu voluntariamente grande quantidade de bebida alcoolica, transgrediu várias normas de trânsito, entre elas a alta velocidade para a área central, vindo a se colidir e assumindo o risco do resultado morte, matando Alessandro Gomes de Jesus.

Por outro lado, não podemos esquecer que este tipo de crime, mortes no trânsito por atitudes lesivas como a do acusado, são constantes. Portanto, esta Comarca necessita de uma postura mais rígida das autoridades, demonstrando que as pessoas que bebem e dirigem em alta velocidade não podem ser beneficiadas com tipificações penais mais simplórias, que em nada vem contribuir com a sociedade.

Ocorre que este magistrado tem que ser razoável. Não pode permitir que pessoas que tiveram a mesma conduta, de forma notaria, tenham tratamento distintos.

Restou público que uma autodeclarada “influenciadora digital”, socialite desta cidade e casada com um importante político, a poucos dias se envolveu em um sinistro de trânsito, com consequências muito mais graves que neste caso, tendo ela vitimado uma criança de apenas 03 (três) anos de idade e ainda lesionado seus genitores. E pior, fugiu do local sem tentar auxiliar as vítimas.

Ocorre que a “socialite bloqueira” está indiciada por crime de menor monta e nunca se responsabilizou firmemente, apesar de seu caso ganhar muito mais repercussão social, inclusive com acusações nas mídias de ocultação de provas. Todavia, por ser rica e influente, nunca esteve presa.

Logo, não me parece razoável que o réu tenha um destino diferente, simplesmente porque não tem o poder aquisitivo e de influência do esposo da outra assassina.

Ademais, o réu Kaio Wilson não apresenta antecedentes, conforme consulta realizada por este Magistrado no Site do Tribunal de Justiça deste Estado e no Sistema Apolo.

Neste sentir se manifestou o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“É possível a concessão de liberdade provisória ao agente primário, com profissão definida e residência fixa, por não estarem presentes os pressupostos ensejadores da manutenção da custódia cautelar”. RJDTACRIM 40/321.

Tecidas essas considerações e voltando-se para a hipótese vertente, vejo que não é necessária a prisão do autuado, pois não vislumbro concretamente a existência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 312 do CPP, como a necessidade de garantir a ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a fiel aplicação da lei penal.

Ademais, o instituto da fiança é uma garantia judicial, com caráter pedagógico, conforme colacionado pela nova legislação vigente. Assim, somente resta fixar o valor da fiança, tendo em vista sua função – saldar as custas processuais e possível indenização aos familiares.

Percebe-se que o indiciado possui bom veículo, trabalho fixo e vem de família de classe média com posses. Ademais, do outro lado, a família da vítima nunca mais terá o tenro contato com o jovem Alessandro porque o mais precioso dos bens jurídicos foi afetado, a vida.

Diante deste fato, fixo fiança no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

Além da fiança, entendo necessário fixar outros pontos, como

3. Dispositivo.

I – HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante por estar revestido das formalidades legais.

II – CONCEDO a liberdade provisória ao acusado Kaio Wilson Rodrigues, mediante pagamento de fiança e assinatura de compromisso; comparecimento a todos os atos processuais; não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo; comparecimento mensal em juízo, sob pena de revogação do benefício.

III – Fixo a fiança ao indiciado no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

IV – Recolhida a fiança, expeça-se o competente Alvará de Soltura, em favor do indiciado independente de nova conclusão.

V – Intime-se a defesa para pagamento da fiança pelo meio mais expedito, inclusive ligação telefônica.

VI – Em seguida, aguarde-se a conclusão dos autos de inquérito policial.

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