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O MDB entrou com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir a criação do município de Boa Esperança do Norte, desmembrado de Sorriso e Tapurah. A criação foi feita em 2000 pela Assembleia, mas é discutida até hoje na Justiça.
Em 2020, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) chegou a marcar eleições para prefeito, vice-prefeito e vereadores, mas decisão do STF suspendeu o pleito.
Pede o partido que a ação seja distribuída ao ministro Gilmar Mendes por prevenção relacionada a outras ações relacionadas à criação de municípios em Mato Grosso. Nas anteriores, a tendência do STF foi de convalidar, ou seja, confirmar as leis que criaram essas cidades no interior do Estado, a exemplo de Itanhangá e Ipiranga do Norte.
Para o partido, “os atos normativos estaduais impugnados têm provocado inequívoca lesão a vários preceitos que se revestem de caráter fundamental, muito em especial ao princípio federativo e ao princípio da segurança jurídica, mas também à soberania popular e, em última análise, ao princípio democrático”.
Os advogados Alonso Freire e Renato Oliveira Ramos fazem longa argumentação “a fim de declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, caput, da Emenda Constitucional estadual nº 16, de 05.04.2000, reconhecer a não recepção do art. 178, caput, da Constituição do Estado de Mato Grosso, em sua redação original, e também reconhecer a não recepção do art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 14.05.1996, do Estado de Mato Grosso, e do art. 3º da Lei Complementar nº 23, de 19.11.1992, do Estado de Mato Grosso, tenda em vista o advento da Emenda Constitucional federal nº 15 de 12.09.1996, dando por convalidada a Lei estadual nº 7.264/2000 de 29.03.2000, que criou o Município de Boa Esperança”.
Eles afirmam que não se trata de declarar a constitucionalidade da lei que criou o município, mas apenas de reconhecer sua “convalidação por decorrência lógica”.
De acordo com o MDB, há perigo de demora se não for dada liminar porque a legislação questionada é obstáculo à implementação da administração da cidade, “impedindo também, o exercício de direitos políticos e da soberania popular na municipalidade, que aprovou, por maioria absoluta, sua emancipação em plebiscito”. O município estaria, sem administração eleita, inviabilizado de promover seu “desenvolvimento, arrecadação de tributos e suas autonomias administrativa, legislativa e de governo, em clara violação ao princípio federativo”.