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POLÍTICA Quinta-feira, 09 de Abril de 2020, 16:34 - A | A

09 de Abril de 2020, 16h:34 - A | A

POLÍTICA / COMBATE AO CORONAVÍRUS

Juiz barra trechos de decreto que libera comércio e academias em cidade de MT

Bares, restaurantes, academias e feiras livres não podem fazer atendimento ao público

LIDIANE MORAES
Folha Max



O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Comarca de Guarantã do Norte, acatou parcialmente um pedido do Ministério Público Estadual (MPE) e vetou a realização de feiras e aberturas de academias, no município, como medida de contenção do novo coronavírus. Ocorre que, na segunda-feira (6), o prefeito editou um decreto que flexibilizava algumas medidas adotadas anteriormente, como a abertura do comércio varejista e o funcionamento de bares, restaurantes, academias e feiras livres.

 

O MPE, então, ingressou com uma ação civil pública com o objetivo de anular o segundo decreto e manter o comércio varejista fechado, como forma de evitar a contaminação da população pelo vírus, que já tem 90 casos confirmados no Estado. Na decisão, o magistrado destacou que cuidar da saúde da população é um dever da administração pública, quanto mais ainda em situação de pandemia. Desta forma, ele acatou parcialmente o pedido do MPE e fez algumas ressalvas.

“O contido no mencionado dispositivo encontra respaldo no art. 23 da Constituição Federal, que assim dispõe o artigo 23,competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [...] cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”, usou ele, como argumento em trecho da decisão.

Por outro lado, o juiz considerou o decreto do governo do estado, publicado no dia 31 de março que faz ressalvas com relação a eventos que proporcionem a aglomeração de pessoas como festas, shows, parques públicos, eventos esportivos e outras atividades. “Em todos os municípios do Estado de Mato Grosso, independentemente de ocorrência de casos confirmados de COVID-19, ficam vedadas as atividades que provocarem aglomerações de pessoas”, trecho retirado do decreto do governador Mauro Mendes.

 

Entretanto, o magistrado considerou ainda que o mesmo decreto levou em conta as questões econômicas, autorizou o funcionamento do comércio varejista, desde que, obedecidas as medidas sanitárias recomendadas pelo Ministério da Saúde.

Outro ponto destacado pelo juiz é que, apesar do funcionamento, fica vedado o consumo de produtos alimentícios e bebidas no estabelecimento, cumprindo assim, a normativa de não promover aglomerações.

O magistrado argumentou ainda que, as autorizações contidas na decisão devem considerar a adoção, por parte do poder público e dos estabelecimentos, de medidas que evitem a proliferação do coronavírus. 

Em especial, todos os procedimentos amplamente divulgados, como o uso de mascadas, medidas de higiene, como lavar as mãos e manter distância mínima de um metro uns dos outros.

Por fim, ele reforçou que, caso haja agravamento da situação, é de responsabilidade do poder público adotar medidas mais enérgicas como isolamento social para conter a expansão do vírus.

Lembro que é dever de cada um seguir das medidas determinadas pelo Ministério da Saúde para evitar a contaminação. Portanto, as pessoas também devem obedecer as normativas estabelecidas.

Dentre outros pontos, a decisão ficou assim estabelecida. ”Determinar a suspensão parcial da eficácia do artigo 3º do Decreto Municipal nº 073/2020, apenas em relação aos “bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências, padarias e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios”, devendo ser observado, sobre este tema, o art. 8º, XII, e §3º, do Decreto Estadual nº 432/2020; ou seja, fica permitida a abertura, mas com as restrições elencadas nos dispositivos em espeque”, decidiu o juiz.

O juiz estabeleceu multa diária de R$ 50 mil, em caso de descumprimento.

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