LIDIANE MORAES
Folha Max
O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Comarca de Guarantã do Norte, acatou parcialmente um pedido do Ministério Público Estadual (MPE) e vetou a realização de feiras e aberturas de academias, no município, como medida de contenção do novo coronavírus. Ocorre que, na segunda-feira (6), o prefeito editou um decreto que flexibilizava algumas medidas adotadas anteriormente, como a abertura do comércio varejista e o funcionamento de bares, restaurantes, academias e feiras livres.
O MPE, então, ingressou com uma ação civil pública com o objetivo de anular o segundo decreto e manter o comércio varejista fechado, como forma de evitar a contaminação da população pelo vírus, que já tem 90 casos confirmados no Estado. Na decisão, o magistrado destacou que cuidar da saúde da população é um dever da administração pública, quanto mais ainda em situação de pandemia. Desta forma, ele acatou parcialmente o pedido do MPE e fez algumas ressalvas.
“O contido no mencionado dispositivo encontra respaldo no art. 23 da Constituição Federal, que assim dispõe o artigo 23,competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [...] cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”, usou ele, como argumento em trecho da decisão.
Por outro lado, o juiz considerou o decreto do governo do estado, publicado no dia 31 de março que faz ressalvas com relação a eventos que proporcionem a aglomeração de pessoas como festas, shows, parques públicos, eventos esportivos e outras atividades. “Em todos os municípios do Estado de Mato Grosso, independentemente de ocorrência de casos confirmados de COVID-19, ficam vedadas as atividades que provocarem aglomerações de pessoas”, trecho retirado do decreto do governador Mauro Mendes.
Entretanto, o magistrado considerou ainda que o mesmo decreto levou em conta as questões econômicas, autorizou o funcionamento do comércio varejista, desde que, obedecidas as medidas sanitárias recomendadas pelo Ministério da Saúde.
Outro ponto destacado pelo juiz é que, apesar do funcionamento, fica vedado o consumo de produtos alimentícios e bebidas no estabelecimento, cumprindo assim, a normativa de não promover aglomerações.
O magistrado argumentou ainda que, as autorizações contidas na decisão devem considerar a adoção, por parte do poder público e dos estabelecimentos, de medidas que evitem a proliferação do coronavírus.
Em especial, todos os procedimentos amplamente divulgados, como o uso de mascadas, medidas de higiene, como lavar as mãos e manter distância mínima de um metro uns dos outros.
Por fim, ele reforçou que, caso haja agravamento da situação, é de responsabilidade do poder público adotar medidas mais enérgicas como isolamento social para conter a expansão do vírus.
Lembro que é dever de cada um seguir das medidas determinadas pelo Ministério da Saúde para evitar a contaminação. Portanto, as pessoas também devem obedecer as normativas estabelecidas.
Dentre outros pontos, a decisão ficou assim estabelecida. ”Determinar a suspensão parcial da eficácia do artigo 3º do Decreto Municipal nº 073/2020, apenas em relação aos “bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências, padarias e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios”, devendo ser observado, sobre este tema, o art. 8º, XII, e §3º, do Decreto Estadual nº 432/2020; ou seja, fica permitida a abertura, mas com as restrições elencadas nos dispositivos em espeque”, decidiu o juiz.
O juiz estabeleceu multa diária de R$ 50 mil, em caso de descumprimento.