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POLÍTICA Quinta-feira, 13 de Setembro de 2012, 10:57 - A | A

13 de Setembro de 2012, 10h:57 - A | A

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Liminar suspende o quadro “De frente com a Verdade” do programa do candidato a prefeito Daltinho

Censura prévia indigna população de Barra do Garças por tentar enfraquecer o direito à informação



O Departamento Jurídico da coligação ‘Unidos pelo Desenvolvimento’ que tem à frente o candidato a prefeito de Barra do Garças, Adalto de Freitas – Daltinho e seu vice Sandro Saggin entrou no início da noite de hoje (13) com um recurso no sentido de reverter a decisão do Juiz Eleitoral no sentido de devolver o direito de liberdade de informação à população do quadro ‘De frente com a Verdade’ apresentado por Seli Rosa no programa eleitoral de Daltinho.  

O juiz de direito Francisco Rogério Barros, de Barra do Garças, através de uma liminar retirou do ar o quadro ‘De frente com a Verdade’, do programa eleitoral do candidato a prefeito Adalto de Freitas – Daltinho, apresentado por Seli Rosa por ter mostrado na edição do dia 10 a violação da unidade consumidora de energia elétrica da residência do candidato a prefeito Roberto Farias, acusado que foi de furtar energia segundo laudo da Politec em Cuiabá.

No programa, dia 12 o quadro que teve repercussão em toda cidade e ganhou as redes sociais e fez um ligeiro relato de Roberto Farias de quando esteve executor da Unidade do Incra no Vale do Araguaia de onde foi demitido a bem do serviço público. Ele saiu da instituição com um processo por malversação de verbas do programa Pronaf, para construção de casas em um PA no interior do município de Querência. Maioria das casas ruiu e segundo laudos periciais, por falta de material adequado exigido para a construção do assentamento, conforme mostrou o programa.

Candidato a prefeito, homem público, mas sensível a qualquer tipo de crítica a sua pessoa, defensor arguto da censura prévia, herança política que herdara de seu pai, já falecido e que dá nome a sua coligação ‘Wilmar Peres de Farias’ Beto Farias não resistiu a dois programas da ponta de um iceberg de denúncias que pesam sob seus ombros e que ele pretenda que fiquem, com a proteção da Justiça, longe dos olhos do público, numa atitude frontal ao que determina a Constituição Federal outorgada em 5 de outubro de 1988.

Em sua alegação ele diz que a matéria sobre a fraude no medidor de energia elétrica em sua residência “aduzem, ainda, que a matéria foi produzida com a intenção de ridicularizar o candidato Roberto”. Já o advogado presidente licenciado da subsecção da OAB de Barra do Garças, Sandro Saggin acha que a liminar é “completamente absurda e não condiz com o estado de direito, afronta toda a construção democrática feita no Brasil desde o fim da ditadura militar e, inclusive fere de morte o artigo V da Constituição Federal”.

Como candidato a vice Sandro Saggin não contemporizou a situação no final da tarde de 13 de setembro e disse ser “triste do ponto de vista eleitoral, nesta fase da campanha que o momento da população saber tudo sobre os candidatos que propõem governar a cidade. Não é correto que fatos tão relevantes como este ficar às escondidas para Roberto Farias tentar continuar enganando as pessoas. Ademais - disse ele – o fato foi periciado pela Polícia Técnica. Entretanto, o que o adversário não tendo como contestar os fatos em si, diante das provas, tenta esconder da população. Melhor seria que ele apontasse prova em contrário de sua alegada inocência e não tentar esconder os fatos da população”.

CENSURA

Em seu artigo 5º, IV, diz que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” e no parágrafo XIV do mesmo artigo “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”, e também no artigo Art. 220, quando dispõe que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta constituição”, e ainda o § 1º ”Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV e § 2º - ”É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.

Mas nem tudo está perdido. No dispositivo assinado pelo juiz Francisco Rogério Barros, em certo trecho ele diz o seguinte: “Determino, ainda, que os representados se abstenham em realizar novos programas eleitorais contendo meios publicitários que se assemelhem aos utilizados na propaganda objeto  desta demanda, que são destinados a ridicularizar os candidatos, sob pena de multa (...) etc.

Ou seja, a autoridade judicial não proíbe apresentações de denúncias, impõe, isto sim, que não haja apresentação similar ao estilo do apresentador – menos mal.

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