Folha Max
O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ingressou com ação contestando a execução de uma dívida de R$ 64 mil cobrada pela produtora Molêra Filmes, relativa à campanha de 2018 quando o então governador Pedro Taques disputou a reeleição e foi derrotado nas urnas. A legenda, que hoje não tem mais o ex-governador em seus quadros de filiados, alega que não reconhece a dívida e argumenta que somente um contrato sem a assinatura do partido foi juntado ao processo de execução. Argumenta também que não há nos autos comprovante de recebimento dos serviços.
Apesar disso, a juíza em substituição na 9ª Vara Cível de Cuiabá, Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, negou o interposto pelo PSDB contestando o processo de execução da dívida. Se a magistrada acolhesse o pedido da sigla tucana, não sobraria ninguém para quitar o débito, pois em decisões anteriores a mesma juíza entendeu que o ex-governador Pedro Taques não deveria ser parte no processo.
Ou seja, não deveria pagar a dívida relativa à campanha na qual ele buscou um segundo mandato à frente do Palácio Paiaguás e entrou para a história da política mato-grossense como o primeiro governador derrotado na busca pela reeleição. A produtora recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso em agosto de 2020 contestando essa decisão e pedindo que Pedro Taques fosse incluído novamente no polo passivo da ação de execução da dívida.Já o PSDB pedia que fosse atribuído efeito suspensivo aos embargos de execução para “trancar” o processo da de execução. Por sua vez, a juíza Sinii Saboia Ribeiro entendeu que não há elementos capazes de subsidiar tal pedido. “Para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução a parte embargante deve requerer essa medida mediante a demonstração da relevância da fundamentação, bem como o grave dano de difícil ou incerta reparação, e a garantia do Juízo”, escreveu a juíza na decisão assinada no dia 14 de abril.
Em relação aos pedidos da produtora, a magistrada explicou que o artigo 919 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, sendo facultado ao magistrado atribuir efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. “Tem-se que os requisitos legais, no presente caso, não se encontram configurados, eis que a execução não se encontra devidamente garantida”.
Ela citou trechos de jurisprudência, onde consta que deve ser indeferida a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução se a parte embargante não garantiu o juízo, ou, não há perfectibilizada a garantia, ainda que sejam relevantes os seus fundamentos, porque os requisitos previstos no CPC devem ser demonstrados simultaneamente. “Com essas considerações, observados os requisitos do artigo 300 c/c 919 do CPC, recebo os embargos à execução sem aplicarlhe efeito suspensivo. Citese o embargado, na pessoa de seu procurador, para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias”, enfatizou Sinii Ribeiro em outro trecho do despacho.
ENTENDA O CASO
A ação de execução de título extrajudicial tramita desde março de 2019 na 9ª Vara Cível de Cuiabá. De acordo com informações do processo, a Molêra Produção de Filmes firmou um contrato com a campanha à reeleição de Pedro Taques em 2018 para produção de conteúdo audiovisual no valor de R$ 120 mil. No entanto, apenas metade teria sido pago, o que motivou a propositura da ação para cobrar o restante da dívida. Pediu, inclusive, a penhora de um apartamento do ex-governador, situado em Cuiabá.
Por sua vez, ao proferir decisão no mês passado, a juíza Sinii Saboia Ribeiro argumentou que de acordo com o próprio título, fica claro que o devedor é somente o PSDB e a conta de campanha de Pedro Taques na eleição de 2018, visto que a pessoa física do ex-governador não assinou o contrato.